terça-feira, 4 de maio de 2021

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 


Art. 113 - A Assembléia Legislativa instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.

§ 1º - Independe de deliberação do Plenário o requerimento de Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia.

§ 2º - O requerimento que não atenda ao disposto no parágrafo anterior será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à Mesa.

§ 3º - Do requerimento deverá constar, com clareza e precisão, o fato a ser investigado, considerando-se tal o acontecimento, devidamente caracterizado, de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Estado.

§ 4º - Não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matéria pertinente às atribuições do Governo Federal ou do Poder Judiciário.

§ 5º - Só serão objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito as matérias pertinentes às atribuições dos Municípios quando houver razoáveis indícios da ocorrência de fatos que autorizem a decretação da intervenção do Estado (Constituição do Estado,artigo 25).

 Art. 114 - Recebido ou aprovado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, a Mesa tomará as providências para a fixação do número de seus membros, observados os artigos 88, 89 e 91 deste Regimento, no que couberem.

 Parágrafo único - Na sessão seguinte ao recebimento ou à aprovação de requerimento, o Presidente consultará os Líderes sobre a indicação dos membros das respectivas Bancadas, observando os parágrafos 1º e 2° do artigo 90.

Art. 115 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), mediante deliberação do Plenário. Parágrafo único - A Comissão poderá atuar também durante os recessos parlamentares.

Art. 116 - O ato de nomeação dos membros da Comissão, sob a forma de Resolução, publicado no Diário Oficial do Estado, fixará local, dia e hora para a reunião de eleição do Presidente e Vice-Presidente, e designação do relator, reunião esta que se realizará dentro de dois (02) dias. Parágrafo único - O relator será designado pelo Presidente da Comissão, devendo integrar a Bancada da Minoria se aquele for da Maioria, e vice-versa.

Art. 117 - Da Resolução constarão, também, a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Assembléia o 39 atendimento preferencial das providências que solicitar o Presidente da Comissão ou seu relator. Parágrafo único - Cabe ao Presidente ou ao relator solicitar diretamente à Mesa as providências referidas neste artigo, inclusive a alteração ou reforço dos meios, recursos e assessoramento originariamente destinados à Comissão.

Art. 118 - Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá o Presidente da Comissão dar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha original na Maioria ou na Minoria. Art. 119 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, exceto Magistrados, Conselheiros e Auditores;

II - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de um Representante do Ministério Público para acompanhar o inquérito (artigo 84 da Constituição do Estado);

III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos da administração pública informações, documentos e realização de perícias, e os serviços de autoridades estaduais, inclusive policiais;

IV - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;

V - deslocar-se a qualquer ponto do território do Estado para a realização de investigações e audiências públicas; VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;

VII - convocar Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, fixando-lhes, hora e local para comparecimento, informando-lhes, previamente, quais as informações que deseja sejam prestadas pessoalmente (Constituição do Estado, artigo 36);

VIII - pedir, por intermédio da Mesa, informações escritas a órgãos do Poder Executivo (Constituição do Estado, artigo 36, parágrafo 2º);

IX - determinar ao Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos três (03) Poderes do Estado, do Ministério Público e demais órgãos da administração pública, inclusive fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e dos Municípios, bem como requisitar informações sobre inspeções e auditorias já realizadas;

]X - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 § 1º - A Comissão observará no inquérito, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal.

 § 2º - Em caso de não comparecimento de testemunha, devidamente intimada, nova intimação será solicitada ao Juiz criminal da Comarca de residência do faltoso, na forma e para os fins do artigo 218 do Código de Processo Penal. 40

§ 3º - Em caso de desobediência a qualquer determinação da Comissão, seu Presidente imediatamente comunicará o fato à Mesa, para os efeitos constitucionais, ou diretamente ao Ministério Público quando houver indícios de prática de crime comum.

Art. 120 - No dia de reunião, não havendo número para deliberar, a Comissão poderá tomar depoimentos das pessoas intimadas, convocadas ou convidadas, desde que presentes o Presidente e o relator, ou seus substitutos.

Art. 121 - Ao término de seus trabalhos, a Comissão elaborará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será distribuído em avulsos, publicado no Diário Oficial do Estado, aí em síntese feita pela própria Comissão, e encaminhado diretamente:

I - à Mesa, para as providências de sua competência ou do Plenário, oferecendo a Comissão projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação, que serão incluídos na ordem do dia dentro de cinco (05) dias após a distribuição dos avulsos;

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado, com cópia de toda a documentação necessária, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por delitos ou danos apurados, e adotem as medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes dos artigos 4º, 6º, 25 e 26, parágrafos 2º a 6º, da Constituição do Estado, e demais regras constitucionais e legais aplicáveis, fixando prazo hábil para cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - à Comissão de Finanças e Fiscalização para os fins do artigo 52 da Constituição do Estado; VI - ao Tribunal de Contas para as providências do artigo 53, da mesma Constituição;

VII - ao Prefeito e à Câmara Municipal, quando as conclusões do inquérito tiverem relação com o Município.

Parágrafo único - No caso do inciso III, a remessa será feita pelo Presidente da Assembléia, no prazo de três (03) dias da publicação dos avulsos.

Art. 122 - Qualquer Deputado pode comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito e participar dos debates, bem como sugerir diligências.

Art. 123 - As reuniões da Comissão serão públicas.

§ 1º - Todos os debates serão gravados por processo magnético, ficando os registros sob a guarda e responsabilidade do Presidente da Comissão, que não os poderá ceder, nem autorizar cópia ou transcrição, sem deliberação específica do Plenário da Assembléia para cada caso.

§ 2º - Nenhuma gravação de imagem ou som, além da referida do parágrafo anterior, pode ser feita durante as reuniões da Comissão ou de diligências por ela determinadas, não sendo permitidas, igualmente, transmissões de rádio ou televisão.

 § 3º - Todos os depoimentos serão reduzidos a termo, cópia dos quais serão postos à disposição dos órgãos de comunicação social credenciados na Assembléia. Também devem estar disponíveis à imprensa cópia de laudos de exames e perícias, bem como das demais peças de informação.

§ 4º - Em casos excepcionais, para não ficar prejudicado o inquérito, as reuniões podem ser secretas, aplicando-se, também, o artigo 153, tudo por deliberação da Comissão.

FONTE - ALRN


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

 


É instituída para apuração de fato relevante para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado. Tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Para a constituição da CPI é necessário que o requerimento esteja subscrito por 1/3 dos Deputados. A duração será de 60 dias e pode ser prorrogada por mais 30 dias, mediante deliberação do Plenário. A CPI pode atuar durante os recessos parlamentares.


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

 


Comissão Parlamentar de Inquérito
 (CPI) é uma investigação conduzida pelo  PODER LEGISLATIVO, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente, quase sempre atendendo a reclamações do povo. Na esfera municipal seu nome correto é Comissão Especial de Inquérito (CEI

Segundo alguns historiadores,[ tem origem remota na  Inglaterra, durante o reinado de EDUARDO II  , no fim do  SÉCULO XIV, já outros autores[dizem que foram criadas pela primeira vez na  CÂMARA DOS COMUNS no Século dos Comuns e mais modernamente descobriu-se que há milhares de anos essas reuniões eram praticadas por monges budistas no sopé das montanhas quando sentavam-se em círculo (ombro a ombro) para meditar, em todos esses casos, nasceram mesmo do clamor do povo, que exigiam uma investigação para apurar e punir as causas do mal estar geral.

FONTE – WIKIPÉDIA

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