Art. 113 - A Assembléia Legislativa instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º - Independe de deliberação do Plenário o requerimento de
Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito subscrito por 1/3 (um terço)
dos membros da Assembléia.
§ 2º - O requerimento que não atenda ao disposto no parágrafo
anterior será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à
Mesa.
§ 3º - Do requerimento deverá constar, com clareza e
precisão, o fato a ser investigado, considerando-se tal o acontecimento,
devidamente caracterizado, de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica ou social do Estado.
§ 4º - Não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito
sobre matéria pertinente às atribuições do Governo Federal ou do Poder
Judiciário.
§ 5º - Só serão objeto de investigação por Comissão
Parlamentar de Inquérito as matérias pertinentes às atribuições dos Municípios
quando houver razoáveis indícios da ocorrência de fatos que autorizem a
decretação da intervenção do Estado (Constituição do Estado,artigo 25).
Art. 114 - Recebido ou
aprovado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, a
Mesa tomará as providências para a fixação do número de seus membros,
observados os artigos 88, 89 e 91 deste Regimento, no que couberem.
Parágrafo único - Na
sessão seguinte ao recebimento ou à aprovação de requerimento, o Presidente
consultará os Líderes sobre a indicação dos membros das respectivas Bancadas,
observando os parágrafos 1º e 2° do artigo 90.
Art. 115 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá prazo de
sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), mediante deliberação do
Plenário. Parágrafo único - A Comissão poderá atuar também durante os recessos
parlamentares.
Art. 116 - O ato de nomeação dos membros da Comissão, sob a
forma de Resolução, publicado no Diário Oficial do Estado, fixará local, dia e
hora para a reunião de eleição do Presidente e Vice-Presidente, e designação do
relator, reunião esta que se realizará dentro de dois (02) dias. Parágrafo
único - O relator será designado pelo Presidente da Comissão, devendo integrar
a Bancada da Minoria se aquele for da Maioria, e vice-versa.
Art. 117 - Da Resolução constarão, também, a provisão de
meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à
administração da Assembléia o 39 atendimento preferencial das providências que
solicitar o Presidente da Comissão ou seu relator. Parágrafo único - Cabe ao
Presidente ou ao relator solicitar diretamente à Mesa as providências referidas
neste artigo, inclusive a alteração ou reforço dos meios, recursos e
assessoramento originariamente destinados à Comissão.
Art. 118 - Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato
do inquérito, poderá o Presidente da Comissão dar-lhe substituto para a
ocasião, mantida a escolha original na Maioria ou na Minoria. Art. 119 - A
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da
Assembléia, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta, do Poder Judiciário e do Tribunal
de Contas, exceto Magistrados, Conselheiros e Auditores;
II - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de
um Representante do Ministério Público para acompanhar o inquérito (artigo 84
da Constituição do Estado);
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos da administração pública
informações, documentos e realização de perícias, e os serviços de autoridades
estaduais, inclusive policiais;
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários
requisitados, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos;
V - deslocar-se a qualquer ponto do território do Estado para
a realização de investigações e audiências públicas; VI - estipular prazo para
o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas
da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;
VII - convocar Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e
Comandante da Polícia Militar, fixando-lhes, hora e local para comparecimento,
informando-lhes, previamente, quais as informações que deseja sejam prestadas
pessoalmente (Constituição do Estado, artigo 36);
VIII - pedir, por intermédio da Mesa, informações escritas a
órgãos do Poder Executivo (Constituição do Estado, artigo 36, parágrafo 2º);
IX - determinar ao Tribunal de Contas a realização de
inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos três (03) Poderes do
Estado, do Ministério Público e demais órgãos da administração pública,
inclusive fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, e dos Municípios, bem como requisitar informações
sobre inspeções e auditorias já realizadas;
]X - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do
inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação
dos demais.
§ 1º - A Comissão
observará no inquérito, subsidiariamente, as regras da legislação processual
penal.
§ 2º - Em caso de não
comparecimento de testemunha, devidamente intimada, nova intimação será solicitada
ao Juiz criminal da Comarca de residência do faltoso, na forma e para os fins
do artigo 218 do Código de Processo Penal. 40
§ 3º - Em caso de desobediência a qualquer determinação da
Comissão, seu Presidente imediatamente comunicará o fato à Mesa, para os
efeitos constitucionais, ou diretamente ao Ministério Público quando houver
indícios de prática de crime comum.
Art. 120 - No dia de reunião, não havendo número para
deliberar, a Comissão poderá tomar depoimentos das pessoas intimadas,
convocadas ou convidadas, desde que presentes o Presidente e o relator, ou seus
substitutos.
Art. 121 - Ao término de seus trabalhos, a Comissão elaborará
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será distribuído em
avulsos, publicado no Diário Oficial do Estado, aí em síntese feita pela
própria Comissão, e encaminhado diretamente:
I - à Mesa, para as providências de sua competência ou do
Plenário, oferecendo a Comissão projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de
Resolução, ou indicação, que serão incluídos na ordem do dia dentro de cinco
(05) dias após a distribuição dos avulsos;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado,
com cópia de toda a documentação necessária, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal por delitos ou danos apurados, e adotem as
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes dos artigos 4º,
6º, 25 e 26, parágrafos 2º a 6º, da Constituição do Estado, e demais regras
constitucionais e legais aplicáveis, fixando prazo hábil para cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso
anterior;
V - à Comissão de Finanças e Fiscalização para os fins do
artigo 52 da Constituição do Estado; VI - ao Tribunal de Contas para as
providências do artigo 53, da mesma Constituição;
VII - ao Prefeito e à Câmara Municipal, quando as conclusões
do inquérito tiverem relação com o Município.
Parágrafo único - No caso do inciso III, a remessa será feita
pelo Presidente da Assembléia, no prazo de três (03) dias da publicação dos
avulsos.
Art. 122 - Qualquer Deputado pode comparecer às reuniões da
Comissão Parlamentar de Inquérito e participar dos debates, bem como sugerir
diligências.
Art. 123 - As reuniões da Comissão serão públicas.
§ 1º - Todos os debates serão gravados por processo
magnético, ficando os registros sob a guarda e responsabilidade do Presidente
da Comissão, que não os poderá ceder, nem autorizar cópia ou transcrição, sem
deliberação específica do Plenário da Assembléia para cada caso.
§ 2º - Nenhuma gravação de imagem ou som, além da referida do
parágrafo anterior, pode ser feita durante as reuniões da Comissão ou de
diligências por ela determinadas, não sendo permitidas, igualmente,
transmissões de rádio ou televisão.
§ 3º - Todos os
depoimentos serão reduzidos a termo, cópia dos quais serão postos à disposição
dos órgãos de comunicação social credenciados na Assembléia. Também devem estar
disponíveis à imprensa cópia de laudos de exames e perícias, bem como das
demais peças de informação.
§ 4º - Em casos excepcionais, para não ficar prejudicado o
inquérito, as reuniões podem ser secretas, aplicando-se, também, o artigo 153,
tudo por deliberação da Comissão.
FONTE - ALRN